Ministério do Trabalho regulamenta Fiscalizaçaõ Via Correio e E-mail

ï»ï»De acordo com a Instrução Normativa nº 105 do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no dia 24 de abril de 2014, considera-se fiscalização indireta aquela que envolve apenas análise documental, a partir de notificações aos empregadores, por via postal ou outro meio de comunicação, mediante a comprovação do recebimento, para apresentação de documentos ou para comprovação de cumprimento de obrigações ou através de envio eletrônico de informações.
A fiscalização indireta decorre da constatação de indício de descumprimento de obrigação trabalhista, utilizando-se de ferramentas informatizadas para coleta, cruzamento e análise de dados, arquivos ou outros documentos.
A fiscalização indireta poderá ser:
I Presencial: aquela que exige o comparecimento do empregador ou seu preposto à unidade descentralizada do MTE; ou
II Eletrônica: aquela que dispensa o comparecimento do empregador ou seu preposto, exigindo apenas a apresentação de documentos em meio digital, via correio eletrônico institucional, à unidade descentralizada do MTE.
Para a fiscalização indireta, o empregador deve ser notificado por meio de:
I Notificação para Apresentação de Documentos NAD, quando na modalidade presencial; ou
II Notificação para Comprovação do Cumprimento de Obrigações Trabalhistas NCO, quando na modalidade eletrônica.
A notificação emitida, em ambas as modalidades, deve ser encaminhada via postal com Aviso de Recebimento AR, ou outro meio que assegure a comprovação do recebimento, e conter, necessariamente:
I a identificação do empregador; e
II os documentos necessários à comprovação do cumprimento da obrigação trabalhista.
Além do disposto anteriormente, a NCO deve conter:
I a indicação do correio eletrônico institucional a ser utilizado pelo empregador para comprovação de cumprimento de obrigações trabalhistas; e
II a informação de que os documentos digitais enviados somente serão considerados recebidos se houver uma confirmação de recebimento do órgão fiscalizador.
O que mais me chama a atenção e me preocupa é o fato de que será considerado notificado o empregador cuja correspondência tenha sido recebida no seu endereço, ou equivalente, conforme comprovante de recebimento. 
Dessa forma, para a norma, será considerado notificado o empregador cuja correspondência tenha sido recebida no seu endereço, ou equivalente, conforme comprovante de recebimento. Na hipótese de devolução da notificação, o setor competente pode notificar novamente o empregador, nas modalidades presencial ou eletrônica, ou encaminhar o procedimento para a fiscalização direta.
O Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) deve confirmar o recebimento dos documentos por meio de envio de mensagem eletrônica ao empregador, utilizando correio eletrônico institucional.
 Caso o empregador não compareça no dia e hora determinados, ou não envie os documentos exigidos na notificação na forma requerida, o AFT deve lavrar auto de infração capitulado no art. 630, §§ 3º ou 4º, da CLT, que deve ser obrigatoriamente acompanhado da via original do AR ou de outro documento que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais cabíveis.
 Dessa forma, a partir de agora é muito importante que a loja tenha um critério rigoroso para recebimento de correspondências, haja vista que entre tantas cartas sem importância você pode receber uma “fiscalização indireta do Ministério do Trabalho”!


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