Receita Federal divulga normas e procedimentos para o Imposto de Renda para pessoas físicas

A novidade é a possibilidade de envio da declaração com o uso de smartphones

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.445/2014, divulgou as normas e procedimentos para a apresentação da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda devidos pelas pessoas físicas, que deve ser apresentada no período de 6 de março a 30 de abril de 2014.
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2014, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2013:
I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 25.661,70 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta centavos);
II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Caso o contribuinte queira, pode optar pelo desconto simplificado. Mas esta opção A – opção pelo desconto simplificado – implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos).
A Receita Federal trouxe uma novidade com relação ao envio da declaração, que, além da utilização do computador, será possível o envio com o uso de dispositivos móveis – tablets e smartphones –, mediante a utilização do m-IRPF. Mas há restrições para os declarantes que:
I – terem auferido:
a) rendimentos tributáveis:
1. recebidos do exterior;
2. com exigibilidade suspensa; ou
3. sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou
b) os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:
1. ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
2. ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
3. ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie;
4. ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e fundos de investimento imobiliário; ou
5. recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; ou
c) os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:
1. lucro na alienação de bens ou direitos de pequeno valor ou do único imóvel, lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial, e redução do ganho de capital;
2. parcela isenta correspondente à atividade rural;
3. recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário); ou
4. rendimentos cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou
d) rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou
II – terem se sujeitado:
a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004;
b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável ou das informações relativas a doações efetuadas;
c) à obrigação de declarar a saída definitiva do país; ou
d) a prestar informações relativas a espólio; ou
III – que pretendam efetuar doações, no próprio exercício de 2014, até a data de vencimento da 1ª (primeira) quota ou da quota única do imposto, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital ou municipais diretamente na Declaração de Ajuste Anual; ou
IV – terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em cada caso ou no total.


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