DISCRIMINAÇÃO DE TRIBUTOS NAS NOTAS FISCAIS - NOVA LEI

A lei federal nº12.741 de 08/12/2012, que entrou em vigor em 10/06/2013 determina aos estabelecimentos, quando da venda de mercadorias ou prestação de serviços, que discriminem nos documentos fiscais a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais.
A lei objetiva esclarecer ao consumidor os tributos por ele pagos e que compõe o preço final do produto ou serviço. Os tributos que deverão ser informados nos documentos fiscais são: ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), PIS/Pasep (Contribuição Social para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível).
A lei faculta aos contribuintes que providenciem um painel em local visível no estabelecimento que demonstre o valor ou percentual aproximados dos tributos incidentes sobre as mercadorias ou serviços postos à venda.
O CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendáriaeditou o Ajuste SINIEF 7, em 05/04/2013 com procedimentos que deverão ser adotados pelos estabelecimentos, caso estes optem por inserir nos próprios documentos fiscais (nota fiscal série D, do cupom fiscal e ou da nota fiscal eletrônica) as informações dos tributos aproximados do produto ou serviço.
Neste caso, os estabelecimentos que optarem por discriminar os tributos na nota fiscal, cupom fiscal e ou nota fiscal eletrônica deverão observar:
• tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores deverão incidir sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverá ser informado em campo próprio;
• para os demais documentos fiscais, os valores dos tributos deverão ser informados sobre cada item de mercadoriaou serviço logo após a respectiva descrição, e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente.
Existe ainda muita discussão sobre a utilidade da lei para os consumidores, além das dificuldades de operacionalização pelos estabelecimentos obrigados ao seu cumprimento, mas a medida certamente trará mais clareza sobre os tributos que compõe a aquisição o preço final de mercadorias ou serviços.
Sem uma regulamentação específica da lei, o governo editou a Medida Provisória nº620 prorrogando o prazo para aplicação das penalidades descritas no Código de Defesa do Consumidor por mais 12 meses. Assim, as empresas terão até 12/06/2014 para se adequar a nova lei.


CANAL JURÍDICO
1 – Como o lojista deve agir frente a nova lei que obriga a descriminação de impostos nas notas fiscais emitidas aos clientes? Como fazer com quem já possui os blocos de nota fiscal impressos? E no caso de quem é obrigado a utilizar o equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou mesmo a nota fiscal eletrônica (NFE.)?
A lei Federal 12.741/2012 que entrará em vigor a partir de 10 de junho de 2013 determina aos estabelecimentos por ocasião da venda de mercadorias ou prestação de serviços que descriminem nos documentos fiscais ou equivalentes a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais.
Os tributos que deverão ser informados nos documentos fiscais são: ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS/Pasep, COFINS e CIDE. Foram vetados da lei a CSLL e IRPJ. Uma opção é afixar no estabelecimento um painel visível que demonstre o valor ou percentual aproximados dos tributos incidentes sobre as mercadorias ou serviços postos à venda.
Todavia, os estabelecimentos que optarem por descriminar os tributos na nota fiscal, cupom fiscal e ou nota fiscal eletrônica deverão observar o que se segue:
• tratando-se de documento fiscal eletrônico ou
cupom fiscal, os valores deverão incidir sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverá ser informado em campo próprio;
• para os demais documentos fiscais, os valores dos tributos deverão ser informados sobre cada item de mercadoria ou serviço logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente.
2 - Uma pessoa que está com o nome negativado no SPC resolve quitar sua dívida com o associado, porém ela paga apenas a metade da dívida e deixa o restante para pagar na data estipulada pelo lojista. O que o associado pode fazer neste caso? Ele pode deixar o nome do cliente negativado até a quitação total da dívida? Ou ele pode excluir o nome do SPC e depois incluir novamente o restante da dívida caso a pessoa não pague até a data estipulada pelo mesmo?
Quando há somente uma NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, ou seja, o consumidor/cliente simplesmente vai até a loja e NEGOCIA a dívida parcelando o valor do débito, não há obrigatoriedade em se retirar o nome do SPC já que o mesmo título da dívida é que comprova que o cliente está em mora. E este documento fica em poder do comerciante/credor até que ele quite seu débito totalmente. A obrigatoriedade de cancelar o ‘nome’ (débito) em nome do cliente do SPC ocorre quando há a NOVAÇÃO da dívida, ou seja, a substituição do título original da dívida por outro, como por exemplo, cheques ‘pré-datados’, notas promissórias, etc. A novação é uma forma de extinção da obrigação prevista no Código Civil – Lei 10.406/2002, em seu artigo 360.
3 - Quando uma empresa é uma sociedade, qualquer um dos sócios pode assinar o contrato de filiação à CDL? Caso não possa o que pode ser feito? Em se tratando de uma sociedade, não é qualquer sócio que poderá assinar o contrato de filiação à CDL. Essa assinatura deve ser feita pelo sócio-administrador, que é apontado no Contrato Social como o responsável pela administração/gerência, tendo poderes para tanto.


Voltar

Navegação