JÁ ESTÃO VALENDO AS NOVAS REGRAS PARA O COMÉRCIO ELETRÔNICO NO BRASIL

Entre as principais mudanças estão, por exemplo, a obrigatoriedade de informações claras sobre o produto, atendimento facilitado ao consumidor e devolução das compras. Mas a principal novidade é a criação de regras para as compras feitas em sites de vendas coletivas.

As empresas que vendem produtos ou serviços pela internet vão ter mais obrigações, e os consumidores insatisfeitos, mais facilidades para se livrar dos problemas. Essa é a expectativa para o comércio eletrônico no Brasil. O Decreto 7.962, que entrou em vigor no dia 14 de maio deste ano, estabelece algumas exigências que prometem por fim a certas dores de cabeça tanto de quem compra quanto de quem vende pela internet. Significa que a determinação passa a ser uma importante ferramenta para que os órgãos que atuam em defesa do consumidor possam exigir a adoção das medidas nela detalhadas, que nada mais são do que a concretização dos direitos mais básicos dos consumidores e que há muito vêm sendo cobradas.
Entre as medidas, fica estabelecido que as lojas virtuais terão que seguir o Código de Defesa do Consumidor e deixar as informações sobre produtos e serviços mais claras para os clientes. As empresas terão também a obrigação de respeitar direitos do consumidor, como o de se arrepender da compra no prazo de até sete dias úteis, sem a necessidade de que seja apresentada qualquer justificativa. Nesses casos, a obrigação pela retirada do produto na casa do consumidor e o estorno do valor pago, será da empresa que vendeu o produto.
Os sites, destinados à venda de produtos pela internet, terão de disponibilizar em suas páginas um canal de serviços de atendimento ao consumidor que facilite o trâmite de reclamações, questionamentos sobre contratos ou mesmo dúvidas sobre o produto adquirido e prevê algumas regras a serem cumpridas por sites de compras coletivas, como informar a quantidade mínima de clientes para conseguir benefícios como preços promocionais.
O consumidor deverá ter acesso a um serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico para resolver demandas referentes a informação, dúvida,  eclamação, suspensão ou cancelamento do contrato. E a resposta do fornecedor às demandas do consumidor deve ser feita em até cinco dias.
O decreto ainda fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). Segundo as novas regras, os sites devem apresentar um resumo do contrato ao consumidor antes de qualquer contratação, para que os clientes possam saber sobre as cláusulas que limitem seus direitos. Além disso, as empresas terão de manter um SAC eletrônico para a resolução de quaisquer demandas como dúvidas, reclamações, suspensão ou cancelamento de contratos. Os sites terão de enviar uma confirmação imediata de recebimento ao consumidor, comprometendo-se a responder a demanda em até cinco dias.
No caso das ofertas e compras coletivas, os sites terão que informar a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato, o prazo para utilização da oferta pelo consumidor e a identificação do fornecedor responsável pelo site e do fornecedor do produto ou serviço.
Caso as empresas do e-commerce não cumpram as novas regras, estão sujeitas a multas, apreensão dos produtos, cassação do registro e da licença do estabelecimento, interdição total ou parcial da atividade, entre outras sanções. Se o consumidor tiver algum problema, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) orienta a protocolar uma reclamação por escrito, elas podem servir como prova em eventual processo judicial. O decreto é uma das medidas do Plano Nacional de Consumo e Cidadania, anunciado pela presidente Dilma Rousseff no dia 15 de março.


Voltar

Navegação