REGISTRO NO SCPC DE DÍVIDA DECORRENTE DE CHQUE

O tema suscita indagações constantes das federadas, motivo pelo qual, entendemos oportuno abordá-lo, fazendo as considerações que seguem.
O prazo de prescrição do cheque como título de crédito para ensejar uma ação de execução é de seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, achando-se previsto no”caput” do art. 59 da chamada Lei do Cheque (Lei nº 7.357, de 02 de setembro de 1985).
O prazo de apresentação do cheque acha-se retratado no art. 33 da mesma lei, segundo o qual:“Art . 33 - O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar  do País ou no exterior. Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.“
Saliente-se que a prescrição de que trata esse dispositivo restringe-se apenas a perda da executividade conferida ao cheque, ou seja, durante esse breve período, o cheque pode ser cobrado como título de crédito, desvinculandose do negócio que o criou.
Já a pretensão para haver o pagamento de outros títulos de crédito, prescreve em três anos, a contar do vencimento estando capitulada no art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002). Ressalte-se, entretanto, que prescrição da dívida que deu origem ao cheque ou a outro título de crédito segue prazo de prescrição distinto.
Nesse sentido, o Código Civil Brasileiro, através do art. 206, estabelece vários prazos de prescrição. Exemplificando, verificamos através do §5º, inciso I que prescreve em cinco anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Na inexistência de prazo expresso aplica-se a regra geral constante do art. 205, do mesmo Código, segundo o qual: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
Assim, enquanto não houver a prescrição da dívida, a mesma poderá ser cobrada em ação própria (ação de cobrança ou monitória, por exemplo).
Desta forma, nada impede que seja cobrada a dívida de que originou o cheque ou outro de crédito durante um prazo maior, dependendo da natureza da dívida. O que prescreve no prazo de seis meses, contados do término de prazo de apresentação, em se tratando de cheque, e no prazo de três anos, em se tratando de outro título de crédito, é o acesso à ação executiva.
Conforme resta expresso no §1º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990) “Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.” (grifamos)
Ressalte-se, ainda, o disposto no §5º do mesmo art. 43, segundo o qual: “Consumada a prescrição relativa a cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.” (grifamos)
Reportando-nos ao Regulamento de Serviços e Procedimentos da Rede Verde e Amarela, destacamos os arts. 17 ,18 e o “caput” do art. 26, abaixo transcritos: “Art. 17. O Parceiro recomendará ao usuário que inclua o registro o débito em até 90 (noventa) dias contatos da data do atraso, com isso prevenindo prejuízo a outros usuários, respeitada eventual previsão legal. Art. 18. Os registros de débito não poderão permanecer nos arquivos dos Parceiros e da Rede Verde Amarela por período superior a 05 (cinco) anos, contados do vencimento do débito e/ou emissão do cheque.(....)Art. 26. Do registro de débito de cheque - O cheque sem fundos, desde que tenha sido reapresentado ao Banco sacado e devolvido (motivo 12) ou a respectiva conta já esteja encerrada (motivo 13), ou haja prática espúria (motivo 14), permitirá, de imediato, o registro de débito.” (grifamos) Assim, as recomendações são de que o registro de dívida decorrente de cheque seja levada aos bancos restritivos de crédito quando o cheque tiver sido devolvido pelos motivos 12, 13 e 14 e de que a inclusão seja feita no prazo de noventa dias contados da emissão do cheque.
O prazo limite para a permanência da informação restritiva de crédito em banco de dados é de cinco anos se a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor não ocorrer em prazo menor.

Rizza Virgínia Silvério Porto de Sant’Ana
Assessora Jurídica
E-mail: juridico@federaminas.com.br


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