CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: SUSPENSÃO E GARANTIAS DE EMPREGO

Quais os efeitos do afastamento do empregado durante a vigência do contrato de experiência?
Nos termos do art. 472, § 2º, CLT, “nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação”.
Em virtude de tal regramento, o afastamento do empregado, durante a vigência do contrato de experiência, inclusive em gozo de benefício previdenciário ou acidentário, só não será computado no período total de vigência, se houver ajuste entre as partes contratantes. Como, na prática, o empregador não ajusta tal cláusula, mesmo com o afastamento do empregado o contrato continua sua vigência normal, vindo a se extinguir no termo ajustado. Ao retornar ao trabalho, o empregado não fará jus à continuação de seu contrato pelo período que faltava (a partir de seu afastamento até o termo final), fazendo jus aos direitos rescisórios computados até a data de afastamento que, na hipótese de doença abrange os 15 primeiros dias conforme regra contida na Lei previdenciária nº 8.213/91.

As garantias de emprego influenciam no término do contrato?
Até 24 de setembro de 2012, nenhuma das modalidades de garantias provisórias de emprego (inclusive gestante ou decorrente de acidente do trabalho) permitia a automática prorrogação do prazo ajustado no contrato de experiência. Assim, mesmo que uma empregada se tornasse gestante durante a vigência do contrato de experiência, seu contrato poderia terminar no prazo ajustado, sem que o empregador fosse obrigado a respeitar o período da garantia (desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto – art. 10,II,b, do ADCT). No mesmo diapasão, se um empregado se afastasse pelo INSS em virtude de acidente do trabalho durante a vigência do contrato de experiência, ao obter alta médica e retornar ao trabalho, poderia encontrar seu contrato extinto, não estando o empregador obrigado a manter o emprego durante 12 meses após a alta, conforme estabelece o art. 118, da lei nº 8.213/91.
Após 25 de setembro de 2012,com o acréscimo do item III à Súmula nº 244 do TST, e do item III à Súmula nº 378 do TST, houve ostensiva transformação do entendimento anterior, no sentido de dar concretude a princípios e regras constitucionais relativas à condição da gestante e do trabalhador acidentado. Assim, a partir da data retro, a empregada gestante, no curso do contrato de experiência, tem direito de continuar a prestação de serviços, mesmo após o advento do termo ajustado (máximo de 90 dias), até o 5º mês após o parto.
Da mesma forma, o empregado afastado por acidente do trabalho, ao retornar do INSS com alta médica, tem direito à continuidade de seu contrato de trabalho até o implemento do período de garantia de emprego, ou seja, até 12 meses após o retorno, quando seu contrato de trabalho será extinto.


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