Prescrição para cobrança de cheque

Sobre a prescrição de cheque em que o credor não se vale do Processo Executivo, para cobrança, mas sim de Processo Monitório, o prazo prescricional regido pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é de 5 (cinco) anos. Neste caso os títulos de credito (cheques) emitidos há mais de três anos, perderam a característica cambiais, equiparando-se, então, a meros instrumentos particulares sem qualquer força executiva. É que anteriormente à vigência do atual Código Civil, tratar-se-ia do prazo prescricional vintenário, atualmente, porém, a cobrança fundada no título de crédito sem eficácia executiva prescreve em 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil de 2002. Resulta pois irrefutável a conclusão de que consumada a prescrição do cheque que segundo previsto no art. 59 da Lei 7375/85 – Lei do Cheque – é de 6 (seis) meses para a mesma praça e 07 (sete) meses para praças diversas, resta ao credor buscar a prestação jurisdicional através da Processo Monitório, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 

Fonte: www.pellizzaro.adv.br/blog 

 

 


Voltar

Navegação