Previsto na lei nº 4.090/62, o 13° salário é uma gratificação natalina paga pelos empregadores aos seus colaboradores. Apesar de fazer parte do planejamento financeiro das empresas, muitos empresários ainda têm dúvidas quanto ao cálculo. Acompanhem abaixo quais os fatores que fazem parte deste somatório.
“Comissões, horas extras, adicionais noturnos e remuneração por insalubridade fazem parte deste cálculo. Despesas com vale-transporte, vale-refeição, entre outros benefícios, ficam de fora”, explica o contador Guilherme Barra, que acrescenta: “Frações de trabalho acima de 15 dias correntes também precisam ser incluídas”.
Mas o que fazer quando um empregado está afastado?
Neste caso, se o tempo de afastamento for inferior a um ano, a empresa deve pagar o valor proporcional aos dias trabalhados. Já para a licença maternidade, a empresa repassa à funcionária o valor do 13° proporcional aos 120 dias de licença, que futuramente será deduzido da Guia de Previdência Social (GPS).
É importante lembrar que, para ter direito a 1/12 do 13° salário, o funcionário precisa trabalhar pelo menos 15 dias correntes de cada mês. Faltas não justificadas pelo empregado são descontadas no mês de férias. As justificadas não influenciam no cálculo.
Quais são os prazos e descontos previstos?
De acordo com a Consolidação das Leis Trabalho (CLT), a primeira parcela ou adiantamento do 13°salário deve ser paga até o dia 30 de novembro. A segunda parcela, até o dia 20 de dezembro. No caso dos colaboradores comissionados, a empresa tem até o quinto dia útil de janeiro para pagar o proporcional das comissões de dezembro. A empresa que não cumprir os prazos está sujeita ao pagamento de multas.
Além disso, alguns descontos também estão previstos como o fundo de garantia e o imposto de renda. Apesar do INSS incidir sobre as duas parcelas, o desconto só é realizado na segunda parcela, juntamente com o imposto de renda.