Cartão de crédito e preços diferenciados

A indagação que se faz é a seguinte: é possível haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são feitas em cheque ou dinheiro?
Abordaremos a matéria sob dois ângulos: o das Entidades de Defesa dos Consumidores e o de uma forte tendência jurisprudencial.
Para as Entidades de Defesa dos Consumidores não é permitida a fixação do preço diferenciado na venda de produtos e na prestação de serviços pagos com cartão de crédito.
Já para grande parte da jurisprudência, tal prática é permitida.
As Entidades de Defesa dos Consumidores fundamentam seu entendimento no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) que, em seu art. 39, dispõe constituir prática abusiva, dentre outras, no inciso V, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e, no inciso IX, recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais.
Afirmam, ainda, que a cobrança diferenciada é prática infrativa à Portaria nº 118, de 11 de março de 1994, do Ministro de Estado da Fazenda, que determina, através do inciso I, do parágrafo único, do art. 1º que “não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro”.
Sobre o assunto, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DNPC), do Ministério da Justiça, através da Nota nº 103, de 12 de maio de 2004, acabou por concluir que “a imposição de valores diferenciados para o consumidor que opta pelo pagamento do produto e/ou serviço por meio do cartão de crédito é abusiva, por afrontar diretamente a Legislação Consumerista, estando em descompasso com o microssistema de proteção e defesa do consumidor.” Em pesquisa à jurisprudência deparamos com alguns julgados no sentido de que é possível a diferenciação de preços entre a venda com cheque ou dinheiro e a praticada por meio de cartão. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferiu, neste sentido, duas decisões de grande repercussão.
A mais recente, decorrente do processo nº 1.0024.10.288583-7/003, de 10 de julho de 2012, publicada no dia 20 de julho de 2012, traz a seguinte ementa: “- Não havendo lei que determine que o comerciante deva praticar o mesmo preço para o produto, independentemente da forma de pagamento realizada, se em dinheiro/cheque ou cartão de crédito, não se revela abusiva e nem tampouco ilegal a prática de preços diferenciados, máxime porque, a se entender o contrário, o prejudicado maior será o próprio consumidor que, então, estará privado da possibilidade de conseguir menor preço caso opte por pagar na forma menos onerosa para o vendedor.”
Ressalte-se que a referida decisão contempla todos os filiados aos seguintes sindicatos, Autores da Ação: Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais, Sindicato do Comércio Varejista de Maquinismos, Ferragens, Tintas e Materiais de Construção de Belo Horizonte, Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios de Belo Horizonte e Contagem, Sindicato do Comércio Varejista de Automóveis e Acessórios de Belo Horizonte, Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Belo Horizonte, Sindicato do Comércio Atacadista de Tecidos, Vestuários e Armarinho de Belo Horizonte. Observa-se que a maioria tem base territorial limitada ao município de Belo Horizonte.
Há, também, outra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais sobre o assunto, favorecendo os filiados ao Sindicato dos Lojistas do Comércio de Belo Horizonte – Sindilojas BH. O julgamento ocorreu em 12 de junho de 2012, no processo nº 1.0024.09.721707-9/003, decorrendo do mesmo a seguinte ementa: “O princípio da estabilidade do processo, insculpido no art. 264,do CPC se presta a impedir surpresas para o sujeito passivo, permitindo, assim,o pleno exercício do direito de defesa e a prática do contraditório, daí porque,não havendo prejuízo algum à defesa, não é de se ter por incorreta a inclusão de outra autoridade coatora no pólo passivo do mandado de segurança mesmo que depois de apreciado o pedido de liminar. – Não havendo lei que determine que o comerciante deva praticar o mesmo preço para o produto, independentemente da forma de pagamento realizada, se em dinheiro/cheque ou cartão de crédito, não se revela abusiva e nem tampouco ilegal a prática de preços diferenciados, máxime porque, a se entender o contrário, o prejudicado maior será o próprio consumidor que, então, estará privado da possibilidade de conseguir menor preço caso opte por pagar naforma menos onerosa para o vendedor.”
Diante do exposto, verificamos que cabe ao empresário não contemplado diretamente com as decisões judiciais acima referidas fazer sua opção, ciente dos riscos que estará correndo se optar pela diferenciação de preços, em face do posicionamento dos órgãos de defesa do consumidor que são avessos a essa prática.

Rizza Virgínia Silvério Porto de Sant’Ana
Assessora Jurídica
E-mail: juridico@federaminas.com.br


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