ASSESSORIA JURÍDICA

A FIGURA DO AVALISTA NOS TÍTULOS DE CRÉDITO

É comum nas atividades mercantis ou de prestação de serviços, a utilização de títulos de crédito como garantia de pagamento dos produtos ou serviços. Entre os títulos de crédito mais utilizados nas relações comerciais estão a nota promissória, a duplicata e o cheque e, já em desuso, a letra de câmbio.
Esses títulos são regidos por leis próprias, advindas da LUG – Lei Uniforme de Genebra de 1930, do Decreto 57.663/1966 e, mais recentemente, pela Lei 10.406/2002 - Código Civil. As normas aplicáveis aos principais títulos de crédito são: Lei 7.357/85 – para Cheque, Decreto 57.663/1966 – para Nota Promissória e Letra de Câmbio e Lei 5.474/1968 – para Duplicata. Tanto o aval, dado pelo avalista, quanto a fiança são garantias pessoais dadas para confirmação em caso do não pagamento pelo devedor principal. Todavia, o aval é garantia dada em títulos de crédito, e a fiança, em contratos. Deste modo, o avalista garante o pagamento do título tal qual o emitente do título e, caso este não cumpra a obrigação pecuniária constante do título do crédito, o avalista fica obrigado a pagá-lo.
Dentre as normas contidas no novo Código Civil está a proibição do aval parcial e o aval dado sem o consentimento do cônjuge. Antes, não havia a obrigatoriedade do cônjuge consentir para que o aval tivesse validade. Esta nova norma introduzida em 2002 no Código Civil gerou polêmica. Como exceção, o aval é permitido sem a anuência do cônjuge, caso tenham casado sob o regime de separação absoluta de bens. Nos outros regimes de bens, o artigo 1.647 do Código Civil obriga a anuência do cônjuge para validade do aval. A controvérsia sobre a nulidade ou anulabilidade do aval, dado sem o consentimento do outro cônjuge, quando casados sob o regime de comunhão universal de bens, ou de separação parcial de bens, foi dirimida pelo Conselho Federal de Justiça - CFJ. Em 2007, o Conselho Federal de Justiça – CFJ uniformizou entendimento sobre o artigo 1.647 do Código Civil – Lei 10.406/2002 -, dispondo que o aval não pode ser anulado pela simples falta de vênia conjugal. Vide transcrição do Enunciado 114/2007 do CNJ, in verbis: Enunciado 114 – Art. 1.647: O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc. III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu. Assim, nas relações comerciais onde a empresa solicita o aval como garantia de pagamento de títulos de crédito (cheques, notas promissórias ou duplicatas), o avalista não poderá alegar a anulabilidade do aval dado, sem o consentimento do cônjuge.
Fonte: Decreto 57.663/1966, Lei 10.406/2002, aprovados pelo Conselho Nacional de Justiça.


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