Saiba mais sobre a nova lei das Cooperatias de Trabalho

Em meio à profusão de tipos societários existentes hoje em nossa legislação, as cooperativas vem ganhando lugar de destaque, seja pela finalidade de melhoria das condições socioeconômicas dos sócios cooperados, ou pela forma de gestão democrática. Fato é que a cada dia surgem mais cooperativas, com objetivos cada vez mais específicos, como é o caso das cooperativas de trabalho.

As cooperativas de trabalho não são figuras novas, ao menos faticamente. Na verdade, este tipo societário existe há muito tempo e sempre foi regulado pela lei 5764/71, lei que rege as cooperativas em geral. Todavia, devido às fraudes à legislação trabalhista perpetradas por intermédio destas cooperativas, houve, recentemente, a edição da Lei 12.690/2012, a qual tem por finalidade regular este tipo de cooperativas e inibir as fraudes cometida por meio destas sociedades (não empresárias), já que em grande parte das vezes essa figura societária é utilizada como burla ao sistema de proteção do trabalhador, uma vez que este, enquanto sócio de uma cooperativa, não faria jus aos direitos trabalhistas.

De acordo com o conceito trazido pela lei 12.690/12, a cooperativa de trabalho é a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.

A lei, smrpe com o objetivo de proteger o trabalhador inibindo as fraudes, cuidou de especificar ainda os tipos de cooperativas de trabalho, podendo ser elas de produção ou de serviço. Em ambos os casos, contudo, o legislador foi meticuloso ao determinar meios que dificultassem a utilização destas cooperativas de modo fraudulento. Deste modo, para que uma cooperativa de trabalho seja considera de produção, os meios de produção devem ser de propriedade da própria cooperativa, não podendo, por exemplo, ser do tomador de serviços desta sociedade. De modo semelhante, para que uma cooperativa de trabalho possa ser considerada de serviço, é necessário que os serviços prestados pelos seus sócios cooperados sejam especializados e não se verifiquem os pressupostos da relação de emprego, mormente a subordinação do sócio ao tomador de serviços da cooperativa. Caso não sejam atendidas estas disposições legais, haverá grande possibilidade de que seja reconhecido o vínculo de emprego direto entre o sócio da cooperativa e a tomadora de serviços.

Diante a utilização das cooperativas como um meio de fraudar a relação de emprego, a lei vedou expressamente a utilização destas para a intermediação de mão-de-obra subordinada em seu art. 5º, além de instituir, em seu art. 7º, uma série de direitos de “natureza trabalhista” que deverão ser garantidos pela sociedade cooperativa aos sócios, como direito ao desconto semanal e anual remunerados, adicional de periculosidade e insalubridade, seguro de acidente de trabalho, dentre outros; o que causa certe perplexidade numa confrontação entre o que se deseja chamar de tipo societário, com o que se garante, por outro lado, aos ditos trabalhadores.

Importante destacar que a lei entrou em vigor na data de sua publicação, o que importa dizer que as cooperativas de trabalho que forem constituídas a partir de então deverão observar todos os preceitos estabelecidos pela lei. Já para aquelas cooperativas de trabalho criadas antes da edição da citada lei, estas deverão se adequar aos dispositivos legais dentro de um prazo de 12 meses, contados da data em que houve sua publicação.

 


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