A importância da comprovação de negativações pré-existentes em nome do devedor

Aquela pessoa, física ou jurídica, que tem seu nome incluso em um ca - dastro de proteção ao crédito e ajuíza uma ação de indenização por danos morais, objetiva, sobretudo, a repara - ção pelo constrangimento sofrido em seu nome, pela frustração de expec - tativa de obtenção de crédito na pra - ça ou, senão, pela mácula à sua ima - gem perante terceiros. Entretanto, o STJ pacificou seu entendimento no sentido de que o pagamento de indenização não é de - vido, caso reste comprovada a exis - tência de qualquer inscrição anterior em nome do mesmo devedor. Assim, editou-se a súmula número 385, que enuncia: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando pré-existente legítima inscri- ção, ressalvado o direito ao cancela - mento”. É possível também encon - trar, na jurisprudência, outras deci - sões que servem como paradigma. Com efeito, a indenização decor - re da responsabilidade civil de repa - rar, por parte daquele que submete outrem a um dano. Tal instituto da responsabilidade civil tem alguns pressupostos, a saber: o ato ilícito, a culpa, o dano e, finalmente, o nexo causal entre o ato ilícito culposo e o dano sofrido. Quando existente ins - crição anterior, o devedor já se en - contrava exposto ao dano, pois já era conhecido como inadimplente, a quem já não se concedia crédito. As - sim, ainda que caracterizados todos os demais pressupostos, ou seja, ain - da que a inscrição seja indevida, per - meada de culpa em qualquer grau e tenha gerado um constrangimento efetivo, a pré-existência de uma ne - gativação rompe inequivocamente o nexo causal, pois foi a antiga inscri- ção, e não a nova, a responsável pelo abalo de crédito. Indo pouco mais além, pode-se falar até mesmo da inexistência de dano, eis que não ha - via mesmo qualquer direito de obten - ção de crédito a ser abalado pela no - va inscrição. Para beneficiar-se efetivamente de tal súmula, faz-se necessário ape - nas que a factoring proceda a uma consulta a respeito do devedor ina - dimplente junto aos órgãos e socie - dades de proteção ao crédito, no mo - mento em que estiver a encaminhar o título a protesto ou diretamente à ne - gativação. É preciso que tal consulta seja arquivada, posteriormente, para eventual utilização como meio de prova do enquadramento do caso à súmula, na hipótese do juiz declarar como indevida o apontamento feito pela factoring. Tais precauções, alia - das ao entendimento do STJ, podem trazer verdadeiro alento às socieda - des de fomento mercantil, que são muitas vezes condenadas solidaria - mente ao pagamento de indeniza - ção, sem que para isso concorram se - quer com culpa. Em suma, as condenações ao pa - gamento de indenização somente têm lugar quando caracterizados to - dos os pressupostos da responsabili- dade civil. Havendo inscrição pré-exis - tente, a mácula no nome do devedor já existia, descaracterizando, no caso da nova inscrição, a ocorrência de ne - xo causal e do dano, tudo em confor - midade com a súmula 385 do STJ, que reflete, portanto, entendimento em perfeito acordo com a teoria jurí- dica atual. Cabe às sociedades de fo - mento precaverem-se e invocar a sú - mula, para que seja ela agora acolhi- da pelos juízes de 1ª e 2ª instâncias.

*Mariano Batista e Cláudia Machado
*Consultores Jurídicos do Sindisfac-MG


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