Os SPC`s como entidades de caráter público

É comum a confusão atribuída por muitos, sobre a natureza dos dados contidos nos bancos de dados do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e a forma como são acessados pelas empresas, nos processos de consulta ao crédito, ou pelos próprios consumidores. A maioria das pessoas trata as informações de SPC, armazenadas e administradas pelas CDLs, como se fossem públicas, o que não é verdade.

Estes equívocos decorrem, muitas vezes, do reconhecimento dado, em 1990, pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) – Lei 8.078/90 – aos SPCs, que os elevou à categoria de “entidades de caráter público “, pela relevância e importância de sua atuação no desenvolvimento econômico. Na verdade, este reconhecimento (artigo 43 e parágrafos do CDC) solucionou uma distorção legal de décadas, haja vista que os SPCs funcionavam até 1990, na ausência de qualquer norma que os disciplinassem.

Assim, o Código de Defesa do Consumidor ao reconhecer os SPCs como entidades de caráter público (Artigo 43, parágrafo 4) possibilitou aos empresários e também consumidores o acesso às informações de seu cadastro de forma amigável, sem qualquer embaraço ou dificuldade.

É importante ressaltar que a definição do SPC como entidade de caráter público, não o caracteriza, como ente de direito público, uma vez que é regido por normas de acesso e políticas de privacidade. A manutenção deste banco de dados deve assegurar o cumprimento do direito ao sigilo e, principalmente, o acesso as informações somente pelos consumidores. Isso significa que os dados ali mantidos não são públicos, tampouco livremente acessados pelo público.

O que o CDC estabeleceu foi a possibilidade do acesso pelo consumidor de forma administrativa, diretamente nas CDls mantenedoras do SPC, ou mesmo judicialmente, pelo rito processual do Habeas data, de que trata a Lei 9.507/97.

É preciso esclarecer ainda, que as entidades cedelistas são instituições sem fins lucrativos e se constituem como pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do Código Civil – Lei 10.406/2002. Assim, não são entes de Direito Público, mas sim entes privados, que trabalham em prol de seus associados.

Conclui-se, portanto, que o SPC, como banco de dados que armazena dados cadastrais de consumidores, ao ser reconhecido pela Lei 8.078/90 como entidade de caráter público, simplesmente possibilitou aos consumidores seu acesso de forma administrativa ou judicial (habeas data); que as CDLs que mantém os SPCs são pessoas jurídicas de direito privado; e que as informações constantes nos bancos de dados do SPC são sigilosas e de acesso restrito ao próprio consumidor.

 

PERGUNTAS & RESPOSTAS

 

Gostaria de saber qual a forma para registra o débito de um consumidor após passar os cinco anos (data que sai do sistema), pois existem alguns associados que gostariam de recolocar os débitos novamente.

R. O prazo máximo para permanência das informações de débito no SPC ou Cheque Lojista é de cinco anos, contados da data do vencimento do débito ou da emissão do cheque, dependendo do caso. Após este prazo não é possível reinserir o mesmo registro de débito, como regra geral. Porém, quando ocorre a novação da dívida há a substituição desta, por um novo documento representativo da dívida e, caso não pago, este novo documento poderá ser registrado no SPC.

 


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