Aciente de trabalho durante contrato de experiência

O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um trabalhador que sofreu acidente de trabalho na vigência de contrato de experiência o direito à garantia provisória de emprego e condenou o empregador ao pagamento de indenização referente ao período estabilitário. A decisão se baseou no artigo 118 da Lei n. 8.213/91 e na jurisprudência pacificada no TST no sentido de que , nas circunstâncias descritas nos autos, o acidente enseja garantia de estabilidade no emprego. A decisão altera o entendimento do tribunal regional de que o trabalhador não fazia jus à indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei n. 8.213/91 porque se encontrava em contrato de experiência.


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