Uso de smartphone, celular ou e-mail corporativo após expediente determina “horas extras”

A presidenta Dilma Rousseff sancionou em dezembro passado a Lei nº 12.551/11 que deu nova redação ao artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) acrescentando o parágrafo único em que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.
Pela simples interpretação do dispositivo legal que não distingue “ordem a ser cumprida” de “efetivo controle”, poderá haver o pagamento de “horas extras” quando o colaborador receber uma ligação, uma mensagem no celular ou até mesmo um e-mail corporativo fora da jornada de trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho já sumulou que os “intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada” (súmula 118), e com a alteração da CLT, o colaborador com smartphone corporativo após o expediente de trabalho poderá ser remunerado por isso.
O diretor de Assuntos Legislativos da Associação Nacional de Magistrados do Trabalho (Anamatra), juiz Germano Silveira de Siqueira, relativiza o efeito da lei e afirma que, mesmo com o novo parágrafo, a definição de subordinação “vai depender muito de cada caso”. Não é uma receita de bolo, diz o juiz, mas, “em regra, não poder desligar o telefone configura subordinação”.
A nova redação da lei, segundo Siqueira, auxiliará empregados, empresas e juízes na produção de provas em processos trabalhistas. “O juiz estará mais aparelhado com a lei que deixa translúcido que os meios informatizados servem para subordinar o trabalho externo, tornando a prova mais segura”, afirma o juiz, que classifica a nova redação como “um avanço”.
Diante do conhecido protecionismo da legislação trabalhista ao trabalhador, ficará muito difícil ao empregador evitar o uso indiscriminado do smartphone ou e-mail corporativo fora do expediente de trabalho, ou seja, um equipamento para facilitar o trabalho torna-se uma “dor de cabeça” a mais ao empregador.
Campeão em encargos trabalhistas, cujos custos já correspondem a praticamente um terço (32,4%) dos gastos com mão de obra, o Brasil segue na contramão mundial, e ao contrário de flexibilizar a legislação trabalhista, onera e dificulta cada vez mais o emprego. Países em desenvolvimento com os quais o Brasil compete comercialmente em escala mundial têm encargos muito menores, a exemplo de Taiwan (14,7%), Argentina e Coreia do Sul (17%) e México (27%).
Muito embora o Brasil atingiu a menor taxa de desemprego em 2011, o índice que calcula o medo do desemprego no Brasil subiu para 81,6 pontos em dezembro, ante os 78,8 pontos de setembro, segundo pesquisa divulgada pela CNI.É de uma reforma trabalhista eficaz, flexibilizando a legislação trabalhista, que o Brasil precisa para que além de competitividade mundial tenha um crescimento interno favorável. A crise financeira dos Estados Unidos e países europeus nos avisa. Fica a dica para as empresas de telefonia desenvolverem um dispositivo para deixar sem serviço estes aparelhos corporativos fora da jornada de trabalho do usuário. (Fontes: com informações do Conjur, Agência Estado e UOL Economia)


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