Venda a prazo não quitada tem incidência tributária

Eis que o empresário, além de amargar os prejuízos pelo não recebimento dos produtos e serviços, tem que arcar com os tributos incidentes

Uma matéria importante foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal que, por maioria de votos, entendeu que em caso de inadimplemento de vendas a prazo o Fisco deve arrecadar e tornar definitivo o recolhimento das contribuições de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). 
A discussão teve início com um mandado de segurança impetrado na instância de origem por um supermercado que buscava a declaração de seu direito líquido e certo de reaver os valores pagos a título de PIS e Cofins, tendo em vista a ausência do abatimento da base de cálculo das receitas não recebidas devido à inadimplência de compradores de suas mercadorias ou serviços.
O ministro Dias Toffoli, relator do processo, ressaltou que o inadimplemento não descaracteriza o fato gerador da operação, ao contrário da venda cancelada que a lei expressamente, assim, dispõe.
O ministro Dias Toffoli frisou o fato de as vendas canceladas não poderem ser equiparadas às vendas inadimplidas. Segundo ele, isto ocorre porque diferentemente dos casos de cancelamento de vendas em que o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se as obrigações do credor e do devedor, “as vendas inadimplidas, a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e na consequente de volução da mercadoria, enquanto não sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor, oponível ao comprador”.
Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello votaram pelo provimento do RE e ficaram vencidos. “Ante o inadimplemento não se aufere coisa alguma”, disse o ministro Marco Aurélio, ao entender que receita auferida é “receita que teve ingresso na contabilidade em si da empresa, na contabilidade do sujeito passivo do tributo”. No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello salientou que valores não recebidos não podem configurar receita, “revelandose inábeis a compor a própria base de cálculo”. Conforme ele, “a base de cálculo das exações tributárias em questão há que se apoiar no conceito de receita, cuja noção foi definida por esta Corte como sendo de receita efetivamente auferida”. (RE 586482).
Comungamos dos votos divergentes eis que o empresário, além de amargar os prejuízos pelo não recebimento dos produtos e serviços, tem que arcar com os tributos incidentes.Mais uma vez, o SPC é uma importante ferramenta para amenizar estas perdas. (Fonte: STF)
acidente no traJeto Para o trabalHo: O acidente que ocorre no trajeto de casa até o trabalho não faz presumir culpa da empresa empregadora. Caso desta natureza foi decidido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que entendeu que a mãe de um trabalhador atropelado a caminho do serviço não deveria receber indenização por danos morais e pensão vitalícia da empregadora de seu filho. Os desembargadores concluíram que não há como atribuir a responsabilidade do acidente à ré, pois ele foi causado por terceiro. A vítima morava perto do trabalho – a menos de 1 quilômetro –, não necessitando de transporte até o local ou, se dele precisasse, poderia ainda usufruir do transporte oferecido pela municipalidade. Doutrinadores, aliás, entendem que acidentes desta natureza, também chamados in itinere, não são considerados acidentes do trabalho para fins de indenização por responsabilidade civil do empregador, mas tão somente para fins de recebimento de benefícios previdenciários. (Fonte: TJSC)
HonorÁrios advocatÍcios na JUstiça do trabalHo: Em caráter terminativo, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou o PL nº 3392 que institui honorários na Justiça do Trabalho, além  de considerar imprescindível a atuação do advogado. Pelo projeto, que ainda irá ao plenário da Câmara e ao Senado, se o trabalhador ganhar a causa, ele não mais terá descontados de seu crédito os honorários devidos ao advogado, que deverão ser pagos pela parte perdedora (sucumbencial) da ação, ou seja, o empregador. (Fonte: OAB)
devedores JUdiciais no sPc: A reforma do Código de Processo Civil (Projeto de Lei nº 8046/10) poderá permitir a inscrição em empresas de restrição ao crédito, como o SPC, das pessoas que não cumprirem o pagamento determinado nas sentenças judiciais. A emenda deverá ser apresentada ao relator do texto, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA). A ideia é que, com essa restrição, a pessoa pague a dívida. “E hoje todo mundo precisa de crédito”, disse o relator. Com a proposta, uma pessoa que deixe de pagar pensão alimentícia, por exemplo, poderá ser inscrita nos cadastros de proteção ao crédito. “A intenção da comissão é garantir que as pessoas cumpram as suas obrigações”, informou o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Alexandre Câmara, que faz parte do grupo de juristas da reforma do CPC. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)
dano moral eXorbitante: A indenização imposta a uma administradora de consórcio de veículo que emitiu cobrança indevida contra um cliente foi reduzida de R$ 180 mil para R$ 30 mil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a cobrança de débito inexistente gera o dever de reparar os danos morais sofridos por quem é cobrado, mas o valor não pode ser exorbitante. O ministro Raul Araújo, relator do caso, considerou esse valor exorbitante, o que justifica sua revisão pelo STJ. Ele observou que não há no processo prova de quitação do valor total do veículo. Por isso, entendeu que foi demasiado estimar o montante da reparação dos danos morais no mesmo valor do bem sorteado. A decisão de reduzir o valor para R$ 30 mil foi unânime. (Fonte: STJ)
e-mails da cHeFia: Uma ex-empregada não conseguiu provar na Justiça do Trabalho que os e-mails recebidos da chefia da empresa eram ofensivos à sua honra e imagem a ponto de caracterizar assédio moral e, em consequência, motivar o recebimento de indenização por danos morais. Por essa razão, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conheceu do recurso de revista da trabalhadora mantendo a decisão do Tribunal Regional, que entendeu que nenhum dos e-mails apresentados registrou ameaça de dispensa na hipótese de as metas estabelecidas não serem alcançadas. Na avaliação do Regional, a cobrança em relação ao cumprimento de metas representa pressão sobre os empregados. Contudo, embora a forma de abordagem nos e-mails não fosse a mais apropriada, não havia rigor excessivo que pudesse ser entendido como assédio moral, porque os e-mails não se destinavam a determinado empregado, e sim a toda a equipe. (Fonte: TST)


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