CnC ConSEGuE inExibilidadE dE dEPóSito Prévio

Ação barra a obrigatoriedade em recursos administrativos

O art. 636, § 1º da CLT estabelece que, nos recursos administrativos a serem processados perante a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, o interessado deve realizar depósito prévio no valor correspondente à multa. Em caso de recurso administrativo contra a imposição de multa por infração à legislação trabalhista, a empresa deve efetuar o depósito do valor da multa para que seu recurso seja analisado.
No entanto, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC ajuizou ação no STF, que foi julgada procedente, cuja decisão declarou que o § 1º do art. 636 da CLT não foi recepcionado pela Constituição, o que suspendeu os processos administrativos e decisões judiciais que envolvem sua aplicação.
De acordo com o entendimento atual do STF, a exigência do depósito prévio da multa contraria as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e também o direito de petição aos Órgãos Públicos sem o pagamento de taxas, consagrados no artigo 5º, incisos LV e XXXIV da Constituição Federal.
Nesse sentido, a Súmula Vinculante 21 do STF considera inconstitucional a exigência de depósito prévio em recursos administrativos, nos seguintes termos: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.A Súmula 424 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece não ser necessário comprovar a realização de depósito prévio de multa administrativa: “Súmula Nº 424. Recurso Administrativo. Pressuposto de Admissibilidade.
Depósito Prévio da multa administrativa. Não Recepção Pela Constituição Federal do § 1º do Art. 636 da CLT. O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º”.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento também é no sentido de que a exigência de depósito prévio para apreciação de recurso na esfera administrativa é ilegal, conforme Súmula 373: “É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo”.


Voltar

Navegação