Breves considerações sobre a Lei n. 12.506/11 - "O Aviso Prévio Proporcional"

No mês de junho de 2011 o Supremo Tribunalo Federal começou o julgamento de quatro mandados de injunção (943, 1010, 1074 e 1090), que versavam sobre a mora legislativa no que diz respeito à  fixação de parâmetros para fixação do aviso prévio proporcioal, o qual não tinha qualquer regulamentaçào no ordenamento jurídico brasileiro.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, embora com algumas propostas de seus ministros, não conseguiu chegar a uma fórmula para resolver a mora legislativa e acabou, mais uma vez, advertindo o Congresso Nacional sobre a necessidade de regulamentar o disposto no art. 7., inciso XXI, da Constituição Federal, que assim afirma: "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei".

Passados alguns meses, o projeto de Lei 3941/89 que tramitava no Congresso Nacional, foi aprovado e publicado no dia 11 de outubro de 2011, entrando em vigor no ordenamento jurídico brasileiro a Lei n. 12.506/11 no mesmo dia de sua publicação, como dispoe seu art. 2. Tem por objetivo, assim, disciplinar a respeito do aviso prévio proporcional.

Tal projeto de lei se arrastava no Congresso Nacional desde o ano de 1989, quando foi porposto pelo Senado Federal e prevê a ampliação gradual do período de aviso prévio concedido ao empregado demitido sem justa causa, até o máximo de 90 dias.

Dispõe a Lei 12.506/11 que aviso rpévio previsto no artigo 7., XXI, da Constituição FEderal, e também regulamentado no artigo 487 da CLT, que anteiormente era, de 30 dias, em regra, poderá ser triplicado, a depender do tempo de serviço prestado ao mesmo empregador.

Aos empregados que trabalharem além do prazo de um ano, como fixado no art. 1. da Lei 12.506/11, serão acrescidos 3 dias para cada ano trabalhado, limitados a 60 dias, conforme dispoõe o parágrafo único do dito art. 1.

Assim, com a nova Lei que disciplina o aviso prévio proporcionaol, o período de pré-aviso poderá será calculado da seguinte forma: para os empregado com até um ano de trabalho na empresa, o aviso prévio será de 30 dias, no máximo. A tal montante, contudo, serão acrescidos três dias para cada ano a mais trabalhado, limitando-se ao total de 90 dias. Ou seja, para que um empregado tenha direito ao "teto" máximo do aviso prévio ele terá que trabalhar para o mesmo empregador por, no mínimo, 20 anos.

Entendemos que o aviso prévio proporcional é um grande avanço que já era reclamado pela sociedade há tempos, diante a promessa expressa na Constituição Federal de 1988 no seu art. 7. inciso XXI. Ademais, assegurará maior proteção aos trabalhadores que forem despedidos sem justa causa, inclusive, aos empregados que tenham "muito tempo de casa", auxiliando os mesmos a procurarem outro emprego e sendo indenizados ou recebendo pelo tempo trabalhado.


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