O novo “aviso prévio” pelo STF

O Brasil que deseja crescer precisa desonerar a folha de pagamento e não criar obstáculos e encargos ao emprego

OSupremo Tribunal Federal julga quatro mandados de injunção (nº 943, 1010, 1074 e 1090) cujos autores, ex-funcionários da Vale, reclamam a omissão do Congresso Nacional em regulamentar o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal (CF), que trata do “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”.
Durante os debates, os ministros decidiram pela ciência ao Congresso Nacional para a adoção das providências necessárias à regulamentação do preceito constitucional como prescreve o §2°, do art. 103, da CF, mas também que estarão fixando novas regras para o aviso prévio enquanto perdurar a omissão do Legislativo.
Para encontrar essa nova regra, foram suscitadas experiências da Alemanha, Dinamarca e Suíça, onde o aviso prévio pode ser de três a seis meses, dependendo da duração do contrato de trabalho e da idade do trabalhador; na Itália, pode chegar a quatro meses, um acréscimo ao atual aviso prévio de 10 dias por ano e até uma indenização de um salário mínimo a cada cinco anos, adicionalmente ao direito mínimo a 30 dias de aviso prévio.
Observa-se que inexiste consenso na Suprema Corte que traz exemplos de países de “primeiro mundo” para aplicação à nossa realidade laboral e econômica.
O aviso prévio que hoje é de 30 dias objetiva prevenir a surpresa na rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador ou do empregado. Ao empregado é uma garantia salarial que possibilita um tempo hábil e sem perda salarial para buscar um novo posto de trabalho, tendo também uma redução na jornada laboral neste período para esta procura. Socorre-se ainda o trabalhador do FGTS e do salário desemprego.
É bom lembrar que a demissão somente ocorre diante de uma dificuldade do empregador, geralmente econômica; assim, o prazo de 30 dias atualmente previsto é razoável e eficaz para atender a Constituição Federal até que o Congresso Nacional traga a matéria para debate, encontrando a melhor proposta que atenda às relações de emprego.
Assim, enquanto não tivermos uma lei complementar, caberia aos sindicatos de classe discutir a questão, mantendo ou ampliando o aviso prévio de acordo com a realidade de cada classe laboral que representam. Atualmente já encontramos convenções e acordos coletivos de trabalho disciplinando a matéria.
Hoje, no Brasil, um funcionário tem um custo em encargos que pode chegar a mais de 100% do seu salário, e com a majoração do aviso prévio este custo aumentará ainda mais. Vejam que nos Estados Unidos os encargos sobre o salário somam 23%, no Japão, 19%, na Itália, 24%, e na Inglaterra, 28%. Precisamos desonerar a folha e não trazer mais encargos ao empregador.
Temos assim que a majoração do aviso prévio levará a um aumento do passivo trabalhista das empresas, aumentando o “custo Brasil” e inviabilizando os negócios das MPEs que hoje correspondem aproximadamente a mais de 99% dos 5,8 milhões de negócios formais existentes no Brasil e empregam mais da metade dos trabalhadores com carteira assinada do País.
O Brasil que deseja crescer precisa desonerar a folha de pagamento, e não criar mais obstáculos e encargos ao emprego, a exemplo do aumento do aviso prévio e da redução da jornada de trabalho.
“Não devemos servir de exemplo a ninguém. Mas podemos servir de lição”
Mário de Andrade


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