Colidência entre nome empresarial e marca

A Constituição Federal de 1988 confere proteção ao nome empresarial e à propriedade das marcas, através do art. 5º, inciso XXIX, segundo o qual “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”. (grifamos)
 
Nome empresarial é o nome, protegido por lei, sob o qual a empresa mercantil exerce sua atividade e se obriga nos atos a ela pertinentes, compreendendo os seguintes tipos: firma individual, firma ou razão social e denominação social. O art. 1.166 do Código Civil ( Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) assegura o uso exclusivo do nome empresarial, devidamente registrado na Junta Comercial, nos limites da jurisdição administrativa do respectivo Estado-membro. A proteção ao nome empresarial poderá ser estendida a outras unidades da Federação, a requerimento da empresa interessada, mediante procedimentos próprios perante a Junta Comercial da unidade da Federação onde se deseja a proteção.
 
Marcas são sinais distintivos visualmente perceptíveis. Na forma do art. 122 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, “são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais”. A marca pode ser de produto ou serviço; de certificação e coletiva. Considera-se marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade (art.123 da mesma lei). A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições legais, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional (art.129).
 
Sobre a colidência entre marca e nome comercial, deparamos com o Informativo de Jurisprudência nº 0464, de 21 a 25/2/2011, do Superior Tribunal de Justiça, de onde se evidencia notícia do julgamento do Recurso Especial 1.204.488 –RS, advindo da Terceira Turma, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, de 22/2/2011, nos termos abaixo transcritos:
 

“COLIDÊNCIA. MARCA. NOME COMERCIAL. LEI N. 9.279/1996.
A Turma reiterou o entendimento de que, para a aferição de eventual colidência entre denominação e marca, não se deve ater apenas à análise do critério da anterioridade, mas também levar em consideração outros dois princípios básicos do direito pátrio das marcas: o princípio da territorialidade, correspondente ao âmbito geográfico da proteção, e o princípio da especificidade, segundo o qual a proteção da marca, salvo quando declarado pelo INPI de alto renome ou notória, está diretamente vinculada ao tipo de produto ou serviço, como pressuposto de necessidade de evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Hodiernamente a proteção ao nome comercial se circunscreve à unidade federativa de jurisdição da junta comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo o território nacional se for feito pedido complementar de arquivamento nas demais juntas comerciais. Entendeu, ainda, que a melhor exegese do art. 124, V, da LPI (Lei n. 9.279/1996) para compatibilização com os institutos da marca e do nome comercial é que, para que a reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciado de nome empresarial de terceiros constitua óbice ao registro da marca, que possui proteção nacional, é necessário nesta ordem: que a proteção ou nome empresarial não goze de tutela restrita a alguns estados, mas detenha a exclusividade sobre o uso do nome em todo território nacional e que a reprodução ou imitação sejam suscetíveis de causar confusão ou associação com esses sinais distintivos. Assim, a Turma deu provimento ao recurso e denegou a segurança. Precedente citado: REsp 971.026-RS. REsp 1.204.488-RS, rel. min. Nancy Andrighi, julgado em 22/2/2011.”


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