PERGUNTAS & RESPOSTAS

Veja abaixo algumas perguntas e respostas 

  1. Quando um funcionário de uma empresa faz uma compra para determinada empresa no qual trabalha e assina o documento de venda a prazo, pode incluir o nome da empresa ou só o nome do funcionário que assinou o documento no SPC? Caso possa, se o documento estiver no nome da empresa e assinada pelo funcionário pode incluir? Se o funcionário já não trabalha mais na empresa pode fazer a inclusão?

Quando o empresário não tem a data de aniversário do cliente para fazer a inclusão, pode colocar uma data simbólica tendo certeza que o cliente é maior de 18 anos?

Resposta: Quando um funcionário faz uma compra em nome da empresa, e desde que esse funcionário esteja autorizado expressamente pela empresa, a responsabilidade da divida é da empresa e não do funcionário. Portanto a empresa terá seu débito registrado no SPC, nesse exemplo. O funcionário seria responsável se tivesse feito a compra em seu nome, como pessoa física ou se tivesse agido de má-fé utilizando o cadastro da pessoa jurídica para seu benefício próprio.

Quando à data de nascimento, é necessário este dado para registrar o débito no SPC, conforme preceitua o Regulamento Nacional Operacional do SPC, justamente para saber se o cliente tem ou não maioridade civil, prevenindo erros.`

 

  1. Tenho uma sócia que quer tirar a seguinte dúvida: se foi aprovada alguma portaria que autoriza o comerciante a cobrar um preço diferenciado nas vendas à vista e com cartão de crédito.

Resposta: A legislação não permite a cobrança diferenciada dos pagamentos dos produtos ou serviços feitos à vista, em dinheiro ou com cartão de crédito. A Portaria 118, de 1994 do Ministério da Fazenda, ainda é aplicável ao caso em análise, não podendo haver diferenciação de preços dos cobrados em dinheiro ou cartão de crédito.

Existe um projeto de lei no Senado (PLS nc213/2007) que pretende alterar o artigo 39 do CDC, e permitir a cobrança diferenciada dos pagamentos feitos em dinheiro e com o cartão de crédito, mas ainda não foi apreciada na casa legislativa citada.

 

  1. Referente a registro de cheques, quando é conta conjunta, quem pode ser registrado? O titular, quem assinou o cheque, ou os dois?

Resposta: No caso de cheque de conta conjunta o registro deverá ser feito em nome e no CPF daquele que emitiu o cheque, ou seja, assinou o cheque, conforme dispõe o Regulamento Operacional dos SPCs, artigo 23, parágrafo 3, verbis:

               Art. 23

               (...)

               3 – Os cheques provenientes de conta conjunta serão sempre registrados no CPF do seu emitente signatário.

Ainda com relação a eventual assinatura que não puder ser de pronto identificada, e nos casos de cheques devolvidos pelos motivos, 11, 12, 13, 14, 21, 22 e 31, poderá ser requerida informação sobre a titularidade da assinatura, ao próprio banco para identificar de quem é a assinatura no cheque, nos termos da Resolução 1.682/1990.


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