Farmácias e drogarias podem quitar taxa da Anvisa com redução

As Farmácias, Drogarias e demais empresas, sujeitas ao recolhimento de determinadas taxas da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme prevista pela sua RDC 222/06, podem realizar anualmente a comprovação de seu porte de modo a garantir aredução facultada no valor da taxa em conformidade com legislação vigente.

No caso de Microempresa/ME ou Empresa de Pequeno Porte/EPP, a comprovação ocorrerá mediante encaminhamento de original ou cópia autenticada da certidão da junta comercial, ou do cartório do registro civil de pessoa jurídica, atualizadas, no período de 02 de janeiro até 30 de abril de cada exercício.

Já para as empresas classificadas como Médias, dos grupos III e IV e Grandes, do grupo II, a comprovação deve ser feita mediante encaminhamento de cópia da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ do exercício imediatamente anterior, acompanhada do Recibo de Entrega da Receita Federal e declaração (ver Anexo III), até o dia 30 de junho de cada exercício.

De acordo com a RDC 222/06, da ANVISA, as empresas se dividem em:
I - Empresa de Grande Porte - Grupo I: empresa com faturamento anual bruto superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
II - Empresa de Grande Porte - Grupo II: empresa com faturamento anual bruto igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) e superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
III - Empresa de Médio Porte - Grupo III: empresa com faturamento anual bruto igual ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
IV - Empresa de Médio Porte - Grupo IV: empresa com faturamento anual bruto igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
V - Empresa de Pequeno Porte: Certidão Simplificada atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Empresas Mercantis (Junta Comercial); 
VI - Microempresa: Certidão Simplificada atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Empresas Mercantis (Junta Comercial).

Não havendo a comprovação no prazo acima, a empresa será considerada como pertencente ao Grande Grupo I, a partir do dia 01 de maio de cada exercício para as microempresas e empresas de pequeno porte, e, a partir do dia 01 julho de cada exercício para as demais empresas.

Além disso, o peticionamento realizado durante o período em que não houver sido feita a comprovação de porte, e desde que capaz de dar-lhe o desconto previsto, não ensejará o direito de devolução da diferença de valores pagos a maior.

A documentação deverá ser encaminhada para o endereço da Anvisa:

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), 
Gerência de Gestão da Arrecadação – GEGAR
SIA Trecho 5, Área Especial 57 
Brasília-DF - CEP: 71.205-050
Dúvidas: 0800 642 9782

O Anexo I, com os fatos geradores do recolhimento das Taxas previstas pela da RDC 222/06, da ANSIVA (valores que variam de acordo com o porte da empresa), assim como o Anexo III, dispondo sobre as informações a serem prestadas pelas grandes e médias empresas, pode ser acessado em nosso site: www.fecomerciomg.org.br


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