MORTE DO DEVEDOR INADIMPLENTE E DIREITOS DO CREDOR

Esta assessoria jurídica, de forma frequente, recebe indagações sobre quais são os direitos do credor quanto ao recebimento de dívida contraída em vida e não paga pelo devedor que falecer.
As dívidas contraídas pelo falecido em vida são transmitidas aos herdeiros, observando-se o preceito constante do art. 1997 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002), abaixo transcrito: “Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. § 1o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução. § 2o No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.” (grifamos)
Do dispositivo acima transcrito evidencia-se que, após a morte do devedor, se o mesmo tiver deixado bens, no processo de inventário, as dívidas contraídas deverão ser abatidas do total de bens do falecido. Já se o falecido não tiver bens suficientes para serem saldadas suas dívidas elas não passarão para seus herdeiros e os credores não poderão receber o pagamento.
  No que se refere à exclusão ou não do nome do devedor inadimplente que faleceu de banco de dados restritivos de crédito, entendemos recomendável que se proceda à baixa de seu nome, diante do que dispõe a primeira parte do art. 6º do Código Civil, segundo a qual: “A existência da pessoa natural termina com a morte;...”. Não vislumbramos, entretanto, maiores consequências se não for excluído o nome do devedor morto, enquanto não-paga a dívida por seus herdeiros, já que os bancos de dados restritivos de crédito existem para resguardar interesses dos credores contra maus pagadores e se a pessoa faleceu seu nome, em tese, não será mais consultado.


 
Fonte: http://www.federaminas.com.br/


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