PROTESTO E PRESCRIÇÃO DE CHEQUES E OUTROS TÍTULOS DE CRÉDITO

  Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que para cobrar uma dívida vencida o credor tem a possibilidade de levar o documento que materializa a dívida ao cartório de protestos para tentar obter o pagamento da obrigação, sob pena de protesto.
   Trata-se, pois, de uma faculdade conferida ao credor e, não, de obrigatoriedade, a não ser quando o credor tenha um crédito decorrente de duplicata que não tiver sido aceita. Nesta hipótese, o protesto é obrigatório caso o credor queira se valer da ação de execução para o recebimento da dívida.
   A Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, a chamada Lei de Protestos, pelo art. 1º, assim conceitua o protesto: “Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.
   A regra geral é a de que o protesto poderá ocorrer enquanto não houver a prescrição da dívida. O cheque tem um prazo diferenciado que será visto adiante. Ressalte-se que a incumbência de atentar-se à prescrição ou à caducidade é do credor. Não cabe ao tabelião de protestos investigar a ocorrência da prescrição ou da caducidade. Neste sentido, eis o que dispõe o “caput” do art. 9º da citada lei: “Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao tabelião de protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.”
  Todas as dívidas têm um prazo para prescrever, ou seja, cada tipo de débito tem um prazo máximo para ser cobrado; depois desse tempo o credor não tem mais possibilidade de cobrar a dívida, judicialmente, do devedor.
  Especificamente em relação ao cheque há dispositivos próprios em face da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985 - a chamada “Lei do Cheque”. Na forma do art. 48 da Lei do Cheque o protesto deve fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto pode fazer-se no primeiro dia útil seguinte.
  O prazo de apresentação do cheque acha-se retratado no “caput” do art. 33 da mesma lei, a seguir reproduzido: “Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.”
  O prazo de prescrição do cheque como título de crédito para ensejar uma ação de execução é de seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, achando-se previsto no art. 59 da já citada Lei nº 7.357/85.
  Saliente-se que a prescrição de que trata esse dispositivo restringe-se apenas à perda da executividade conferida ao cheque, ou seja, durante esse breve período o cheque em si pode ser cobrado como título de crédito em todos os seus efeitos, se desvinculando do negócio que o criou.
  Já a pretensão para haver o pagamento de outros títulos de crédito prescreve em três anos, a contar do vencimento, estando capitulada no art. 206, inciso VIII, do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
  Ressalte-se, entretanto, que prescrição da dívida que deu origem ao cheque ou a outro título de crédito segue prazo de prescrição distinto. Nesse sentido, tem aplicabilidade o disposto no art. 205 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Assim, a regra geral de nosso Código Civil atual permite a cobrança da dívida durante o prazo de dez anos, podendo, durante todo esse período, ser cobrada em ação própria (ação de cobrança ou monitória, por exemplo).
  Dessa forma, nada impede que seja cobrada a dívida de que originou o cheque ou outro título de crédito durante o período de dez anos. O que prescreve no prazo de seis meses (em se tratando de cheque) e no prazo de três anos (em se tratando de outro título de crédito) é o acesso à ação executiva.
  No caso dos coobrigados (avalistas, endossatários e outros) do cheque a prescrição é total. Portanto, além da perda da ação executiva, o credor não pode acioná-los também através de qualquer outra ação judicial, seja ordinária ou monitória.
  Acresce salientar que, mesmo depois da prescrição, o devedor pode optar pelo pagamento da dívida por iniciativa própria, por uma questão de boa-fé, embora tal procedimento seja pouco comum.


fonte: www.federaminas.com.br


Voltar

Navegação