Restrição ao Recebimento de Cheque-Lei Estadual

O Governador Aécio Neves sancionou no ultimo dia 12 a lei n.º 15.443 , que determina aos estabelecimentos comerciais a obrigatoriedade em receber cheques independentemente da data da abertura da conta corrente .

Assim todos os estabelecimentos comerciais não poderão mais limitar o recebimento de cheques baseados na data da abertura da conta corrente.

A partir de agora os estabelecimentos comerciais deverão retirar dos avisos (cartazes) com as condições para recebimento de cheque, à menção ‘ao tempo mínimo de abertura da conta corrente ‘ para adequar-se à lei.

Quanto às demais condições para recebimento de cheques estas permanecem inalteradas caso sejam critério para recebimento pelos respectivos estabelecimentos.

Assim sendo, com o acréscimo do parágrafo único ao art. 1º, Veja o parágrafo único que foi acrescido à lei n.º 14.126, de 14.12.2001, passa a ter a seguinte redação:

Dispõe sobre a colocação de aviso sobre pagamento com cheque em estabelecimento comercial.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatória a afixação, nas dependências de estabelecimento comercial situado no Estado, em local visível para o consumidor, de aviso que informe, em cada caso:
I - a determinação do estabelecimento de não aceitar cheque como forma de pagamento;
II - as condições impostas pelo estabelecimento para o recebimento de cheque.
Parágrafo único. Para aceitação de cheque como forma de pagamento, o estabelecimento comercial não poderá exigir tempo mínimo de abertura de conta corrente.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15443, de 11/1/2005.).

Art. 2º - O descumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei sujeita o estabelecimento comercial a:
I - notificação;
II - multa no valor de R$212,82 (duzentos e doze reais e oitenta e dois centavos), no caso de reincidência;
III - multa no valor de R$425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), no caso de nova reincidência.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2001.

Itamar Franco - Governador do Estado
Data da última atualização: 13/1/2005.


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