CADIN - CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL

CADIN - Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais. Esse cadastro contém dados de pessoas físicas e jurídicas com obrigações pecuniárias vencidas e não pagas perante os órgãos da Administração Pública Federal, inclusive de pessoas físicas que estejam com o CPF cancelado e de pessoas jurídicas com CNPJ declarados inaptos. A Lei 10.522/2002 que normatiza o CADIN, estabelece que o devedor inscrito neste cadastro, deverá ser previamente comunicado da inscrição de seu débito. Além disso, para que o consumidor tenha acesso às informações registradas no CADIN em seu nome, deverá se dirigir a qualquer órgão público com acesso ao banco de dados do CADIN, devendo fazê-lo pessoalmente, por se tratar de dado sigiloso. Para baixa de um débito inscrito no CADIN o devedor deverá procurar o órgão ou entidade responsável pelo registro, para que ela providencie o cancelamento da inscrição, que deverá ser realizada no prazo de 5 dias úteis. Caso não seja possível a baixa dentro desse prazo, o órgão ou a entidade credora deverá expedir uma certidão de regularidade do débito. O CADIN é acessado pelos órgãos e entidades da administração pública federal quando ocorrem solicitações de operações de crédito com recursos públicos, concessão de incentivos fiscais e financeiros, celebração de convênios, acordos ou parcerias que envolvam desembolso de recursos públicos. A partir da criação do CADIN pela União, Estados e Municípios também criaram CADINs com o intuito de armazenar informações de débitos, para a concessão ou não de convênios ou incentivos fiscais no âmbito estadual e municipal. São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul já possuem CADINs estaduais. E Salvador, seu CADIN municipal. Distinto dos SPCs, o CADIN possui normas e princípios próprios da direito administrativo enquanto aqueles baseiam-se nos princípios consumeristas (CDC). Além disso, o CADIN como banco de dados do Poder Público Federal encontra seus limites de atuação nos princípios constitucionais e, consequentemente, do direito tributário, direito econômico e no direito administrativo. Essa interconexão é inerente a própria atividade estatal, cuja atuação está relacionada a competência tributária na arrecadação dos tributos, da gestão e operacionalização financeira de suas contas, e do uso racional dos recursos públicos. Trata-se de atividade estatal ligada à manutenção da ordem interna, da atividade financeira, e da própria sustentabilidade do aparelho estatal.


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